A alteração do contrato administrativo para restabelecimento da equação
econômico-financeira inicialmente pactuada, nos termos traçados pela Lei n.
8.666/93, é hipótese:
A
Não admitida. O contrato deve ser executado nos exatos valores constantes da
proposta vencedora, admitindo-se apenas o reajuste de valores conforme
assinalado no instrumento convocatório da licitação, em face da predominância
dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da supremacia do
interesse público sobre o particular.
B
Não admitida por força da aplicação do princípio pacta sunt servanda.
C
Admitida apenas e exclusivamente se a Administração impuser encargos
adicionais ao particular contratado, não inicialmente previstos no instrumento
convocatório.
D
Admitida sempre que o contratado demonstrar que os preços constantes de
sua proposta não refletem os valores de mercado na data da prestação, ainda
que a causa do descompasso seja anterior à apresentação da proposta.
E
Admitida em caráter excepcional, desde que presente álea econômica
extraordinária e extracontratual.