Um funcionário público regido pela Lei n. 8.112/90 praticou um ato regular e lícito, o qual era da sua competência e de interesse da empresa que prestava serviços para o órgão no qual ele trabalha. Pela presteza e boa vontade com que cumpriu a sua obrigação, a empresa beneficiada ofereceu-lhe passagem e hospedagem, por três dias, num resort de luxo, com tudo incluso (todas as refeições e bebidas). Ele aceitou a oferta e a utilizou. Neste caso, o funcionário:
A
não poderá ser punido penalmente porque não
recebeu vantagem indevida para a prática de um ato no
exercício das funções. O que recebeu foi uma espécie
de reconhecimento pela presteza no cumprimento do
dever funcional.
B
não poderá ser punido nas esferas penal, civil e
administrativa porque a vantagem lhe foi oferecida
após a prática do ato administrativo. Teria cometido,
no máximo, uma infração de natureza ética.
C
não poderá ser punido nas esferas penal, civil e
administrativa porque o ato administrativo que praticou
foi regular e lícito e se inseria no âmbito das suas
atribuições.
D
poderá ser punido penalmente, por crime de
corrupção passiva; civilmente, por ato de improbidade
administrativa; administrativamente, por ter recebido
uma vantagem indevida em razão das suas atribuições;
e eticamente, por ter descumprido uma proibição
estabelecida no Código de Ética Profi ssional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
E
caso seja punido administrativamente, não o poderá
ser civilmente, porque configuraria “bis in idem”.