O proprietário de um imóvel vizinho a edifício tombado em
razão de seu valor histórico pretende construir mais um
pavimento, o que, contudo, impedirá a visibilidade do bem
tombado. De acordo com a legislação federal que rege a
matéria, esse proprietário
A
não poderá realizar a obra, sem prévia autorização
do Serviço do Patrimônio Artístico e Histórico Nacional,
sob pena de ser mandada remover a obra,
sem prejuízo de eventual imposição de multa.
B
não possui qualquer impedimento para edificar, salvo
se instituída servidão administrativa sobre seu
imóvel.
C
somente estará impedido de realizar a obra na hipótese
de seu imóvel também ser tombado.
D
terá direito a indenização por desapropriação indireta,
na hipótese de ser impedido de realizar a obra
pretendida.
E
somente estará impedido de realizar a obra se o seu
imóvel for declarado acessório no processo de
tombamento do imóvel vizinho, de acordo com os
limites de tal declaração.