Em relação à responsabilidade civil do Estado por atos
legislativos, a regra que tem prevalecido na doutrina e na
jurisprudência é a de
A
irresponsabilidade em qualquer hipótese, porquanto,
além de envolver ato de soberania, não há como se
reconhecer dano decorrente de norma geral e
abstrata dirigida a toda coletividade, sendo certo que
os cidadãos não podem responsabilizar o Estado por
atos de parlamentares por eles mesmos eleitos.
B
irresponsabilidade, exceto na hipótese de leis
inconstitucionais, caso em que o seu reconhecimento
independe de prévia declaração do vício
pelo Poder Judiciário, em razão do princípio
segundo o qual iura novit curia.
C
seu reconhecimento somente na hipótese de atos
legislativos do Poder Executivo, como a Medida
Provisória, dado que os cidadãos não podem
responsabilizar o Estado por atos de parlamentares
por eles mesmos eleitos para representá-los.
D
seu reconhecimento na hipótese de leis inconstitucionais,
caso em que o resultado depende de prévia
declaração do vício pelo Supremo Tribunal Federal e
da demonstração dos danos eventualmente
suportados.
E
seu reconhecimento em qualquer hipótese, com
fulcro no art. 37, §6o, da Lei Maior.