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No curso do pregão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até dez por cento superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. Nos termos da Lei nº 10.520/2002, NÃO havendo pelo menos
cinco ofertas nas condições narradas poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, devendo os preços, obrigatoriamente, circundarem em torno de limite máximo fixado pelo pregoeiro.
duas ofertas nas condições narradas poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de cinco, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos.
três ofertas nas condições narradas poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de cinco, oferecer novos lances verbais e sucessivos, devendo os preços, obrigatoriamente, circundarem em torno de limite máximo fixado pelo pregoeiro.
duas ofertas nas condições narradas poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos.
três ofertas nas condições narradas poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos.