Em sentido amplo, é considerada ato administrativo toda
declaração unilateral de vontade do poder público no exercício
de atividades administrativas, revestido de todas as
prerrogativas de regime de direito público, visando o
cumprimento da lei, sujeito a controle jurisdicional, excluídos
os atos gerais, abstratos e os acordos bilaterais firmados pela
administração pública.