A Lei nº 10.520/02 institui o pregão como nova modalidade de licitação, com disciplina e procedimento próprios, visando a acelerar o processo de escolha de futuros contratados da Administração Pública em hipóteses determinadas e específicas. Como característica própria do pregão que possibilita essa celeridade, destaca-se que:
A
a comissão de licitação é formada por três membros;
B
a fase de julgamento antecede a fase de habilitação;
C
a compra de bens é possível no valor máximo de oitenta mil reais;
D
o pregoeiro não pode negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
E
a homologação do procedimento é anterior à adjudicação do objeto da licitação ao vencedor.