De acordo com a Lei nº 8.987/1995, a subconcessão é
A
admitida, nos termos previstos no contrato de concessão, independentemente de autorização do poder concedente, mas o
subconcessionário não se sub-rogará nos direitos da subconcedente.
B
expressamente vedada, independentemente de autorização pelo poder concedente.
C
admitida, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente, mas o subconcessionário não se sub-rogará, em
qualquer hipótese, nos direitos da subconcedente.
D
admitida, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente,
sendo que a outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
E
admitida, nos termos previstos no contrato de concessão, independentemente de autorização do poder concedente, e o
subconcessionário se sub-rogará nos direitos da subconcedente.