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Considere o trecho do artigo doutrinário abaixo indicado:
Não é possível que haja uma única solução para cada caso concreto, tampouco é lícito querer que a interpretação correta seja aquela sustentada pelos órgãos de controle, por exemplo. A complexidade das situações fáticas, em face da imensa gama de interesses públicos envolvidos, colabora para a existência de um considerável leque de escolhas possíveis para cada situação. Não se pode confundir, todavia, a pretensa única interpretação possível com a melhor interpretação possível. Ao administrador compete interpretar a fim de atingir os seus objetivos, logo, a interpretação que indique opção inadequada não pode ser considerada como a interpretação mais correta.
(FORTINI, Cristiana; MIRANDA, Iúlian. Revista da Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte − RPGMBH, Belo Horizonte, ano
5, n. 10, p. 55-78, jul./dez. 2012)
De acordo com o artigo citado,
a discricionariedade da Administração pública reserva um núcleo de escolha pautada no princípio da eficiência, que prefere aos demais, portanto, fica fora da ingerência do Poder Judiciário, ainda que não seja a melhor opção existente.
o princípio da eficiência permite aos órgãos de controle externo e interno o exame de economicidade e vantajosidade da opção feita pela Administração pública, pois aquele princípio permite identificar qual é a melhor decisão para o caso concreto.
o princípio da legalidade balizava a discricionariedade até a introdução do princípio da eficiência, que passou a autorizar decisões dissociadas da norma quando comprovado patente ganho de produtividade e celeridade.
os princípios que informam a Administração pública permitem que se identifique, no caso concreto, qual a decisão que o gestor público deveria tomar, de modo que, a partir da introdução do princípio da eficiência, o Poder Judiciário passou a adentrar todos os aspectos do poder discricionário.
é inerente ao poder discricionário do administrador que ele tenha escolhas lícitas a fazer; que o caso concreto permita, ao menos, duas opções de escolha dentro da legalidade, independentemente de haver uma que venha a se mostrar melhor que a outra, sob pena de não se tratar de atuação discricionária da Administração pública.