Os contratos administrativos e os de direito privado se distinguem
entre si, a despeito de ambos integrarem a categoria
dos negócios jurídicos. Contudo, apenas os contratos
administrativos
A
obrigam terceiros estranhos à relação jurídica, o que
se denomina força obrigatória do vínculo.
B
podem ser ajustados de forma verbal e por prazo indeterminado,
em razão do princípio da indisponibilidade
do interesse público sobre o privado.
C
podem ser unilateralmente modificados ou rescindidos
pelo Poder Público, para atendimento de um fim
de interesse público, respeitado o seu equilíbrio econômico-
financeiro.
D
são mutáveis, possibilitando a instabilização da relação
jurídica, desde que tenham sido firmados por
meio de procedimento licitatório, o que se denomina
comutatividade.
E
são regidos predominantemente por normas de direito
privado, em razão do princípio da autonomia da
vontade.