Para implementação de projetos de infraestrutura o Município
pode lançar mão de parcerias com a iniciativa privada.
O ordenamento jurídico pátrio estabelece diversos
instrumentos para tanto, dentre eles, os contratos de concessão
disciplinados pela Lei nº 8.987/1995 e os denominados
contratos de parceria público-privada, disciplinados
pela Lei nº 11.079/2004. Quanto a estes instrumentos,
é correto afirmar:
A
É possível o contrato de PPP prever aporte de recursos
públicos em favor do contratado, tanto ao longo
da denominada fase de investimento como após
a disponibilização do serviço em condições de fruição,
desde que, no primeiro caso, se destinem à
construção ou aquisição de bens reversíveis, haja
previsão no edital e guarde proporcionalidade com
as etapas efetivamente executadas.
B
Os aportes de recursos públicos em favor do parceiro
privado são admissíveis, em referidos contratos,
após a disponibilização da obra, na denominada
fase de investimento, não se admitindo que recursos
públicos, de qualquer espécie, sejam disponibilizados
ao parceiro privado na fase de implementação
da infraestrutura.
C
É legítimo que aportes de recursos públicos, de
qualquer espécie, sejam integrados na remuneração
do parceiro privado ao longo do desenvolvimento do
contrato de PPP, em qualquer de suas fases, tendo
o parceiro privado, nestes casos, dada a natureza do
ajuste, ampla liberdade para decidir onde e como
empregá-los.
D
Em razão da disciplina normativa incidente nos contratos
de PPP, os parceiros privados devem assumir,
obrigatoriamente, o financiamento de todos os investimentos
necessários à implementação da infraestrutura,
que são concentrados no início da execução
dos contratos.
E
O aporte de recursos públicos na fase de investimento
do projeto, a despeito de juridicamente viável,
não integra a equação econômico-financeira do ajuste,
daí porque não é considerado para efeito de
eventual pleito de restabelecimento da equação originária.