Dentre os princípios básicos da licitação, norteadores
fundamentais do procedimento licitatório, expressamente
previstos na Lei nº 8.666/93, destaca-se o princípio:
A
da legalidade, segundo o qual todo processo licitatório
deverá ser precedido de edital previamente aprovado por lei
em sentido formal, com todas as especificações dos serviços
ou compras a serem contratados;
B
da pessoalidade, segundo o qual somente o chefe do Poder
Executivo é competente para expedir os editais de licitações,
bem como os respectivos atos de homologação e adjudicação
do objeto da licitação;
C
da igualdade ou isonomia, segundo o qual toda e qualquer
pessoa natural ou jurídica tem o direito de participar de
qualquer licitação, vedado ao Administrador estabelecer no
edital condições de habilitação e qualificação aos licitantes;
D
do julgamento objetivo, segundo o qual os critérios, que
não podem ser subjetivos, e os fatores seletivos previstos
no edital devem ser adotados inafastavelmente para o
julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para
os participantes da competição;
E
da improbidade administrativa, segundo o qual o
administrador público deve atuar com honestidade para com
os licitantes e a própria Administração, e concorrer para que
a licitação esteja voltada para seu interesse pessoal.