As regras vigentes sobre serviços aéreos impuseram limites, condições e detalhamento para desempenho das atividades antes
definidas exclusivamente pela Administração pública direta. O modelo de criação de um ente, com capacidade técnica específica
para disciplina do setor, tais como horários de voos, tarifas etc., é expressão do modelo
A
regulatório, atribuído à agência reguladora, à qual ficou atribuída a discricionariedade técnica que antes era incumbência
da Administração direta.
B
regulatório, atribuído à uma agência executiva, cujos dirigentes possuem independência e discricionariedade técnica para
administração do setor.
C
arbitral, atribuído a uma autarquia, que passa a solucionar as divergências e controvérsias do setor, conferindo maior
agilidade e confiabilidade à execução dos contratos.
D
descentralizador, que implica a criação de um ente, na maioria das vezes, autarquias, para transferência da titularidade e
execução dos serviços públicos de competência dos entes federados.
E
de terceirização, na medida em que se insere uma terceira pessoa jurídica na relação antes exclusiva entre o titular do
serviço público e as concessionárias do serviço público.