A respeito da classificação do ato administrativo quanto
à formação da vontade, podem ser:
A
individuais, quando possuem destinatários ou
casos específicos; ou gerais, quando atingem uma
generalidade de pessoas numa situação
B
imperfeitos, quando não completaram o ciclo de
formação; pendentes, sujeitos à condição ou termo; e
consumados, que já exauriram seus efeitos
C
individuais, quando possuem destinatários ou casos
específicos; imperfeitos, que não completam um ciclo de
formação; ou gerais, quando atingem uma generalidade
de pessoas numa situação
D
simples, quando decorrem da declaração de vontade de
um único órgão; complexos, que resultam da conjunção
de mais de um órgão cujas vontades se fundem para
formar um único ato; ou compostos, com a presença
de dois atos, um principal e outro acessório, este como
pressuposto ou complemento daquele