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Em um contrato de concessão para exploração de rodovias, o concessionário vencedor da licitação ofertou determinado valor a título de ônus de outorga e, sagrando-se vencedor do certame, passou a explorar a rodovia mediante a cobrança de pedágio em valor fixado pelo poder concedente. No curso do contrato de concessão, sobreveio a fixação de novo tributo incidente sobre o objeto contratual, não existente por ocasião da apresentação das propostas pelos licitantes, tornando mais onerosa a prestação do serviço concedido. Diante deste cenário, o concessionário
pode, unilateralmente, abater das parcelas do ônus fixo devido ao poder concedente o valor correspondente ao impacto da incidência do novo imposto no fluxo de receita previsto no plano de negócios apresentado por ocasião da licitação.
não tem direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, pois a concessão pressupõe a exploração do serviço por conta e risco do concessionário, não se aplicando a regra de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro própria dos demais contratos administrativos.
não tem direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, pois a criação de novo imposto não é considerada álea econômica extraordinária, fato do príncipe ou fato da administração.
tem direito ao reequilíbrio econômico financeiro, porém apenas no limite do montante correspondente ao valor que deveria pagar ao poder concedente a título de ônus de outorga.
em direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que pode dar-se, conforme o caso, pelo aumento do valor da tarifa, pela prorrogação do prazo de concessão ou pelo abatimento das parcelas relativas ao ônus de outorga.