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Em um contrato de concessão para exploração de rodovias, o...

Em um contrato de concessão para exploração de rodovias, o concessionário vencedor da licitação ofertou determinado valor a título de ônus de outorga e, sagrando-se vencedor do certame, passou a explorar a rodovia mediante a cobrança de pedágio em valor fixado pelo poder concedente. No curso do contrato de concessão, sobreveio a fixação de novo tributo incidente sobre o objeto contratual, não existente por ocasião da apresentação das propostas pelos licitantes, tornando mais onerosa a prestação do serviço concedido. Diante deste cenário, o concessionário


A

pode, unilateralmente, abater das parcelas do ônus fixo devido ao poder concedente o valor correspondente ao impacto da incidência do novo imposto no fluxo de receita previsto no plano de negócios apresentado por ocasião da licitação.


B

não tem direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, pois a concessão pressupõe a exploração do serviço por conta e risco do concessionário, não se aplicando a regra de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro própria dos demais contratos administrativos.


C

não tem direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, pois a criação de novo imposto não é considerada álea econômica extraordinária, fato do príncipe ou fato da administração.


D

tem direito ao reequilíbrio econômico financeiro, porém apenas no limite do montante correspondente ao valor que deveria pagar ao poder concedente a título de ônus de outorga.


E

em direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que pode dar-se, conforme o caso, pelo aumento do valor da tarifa, pela prorrogação do prazo de concessão ou pelo abatimento das parcelas relativas ao ônus de outorga.