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Uma das características dos denominados contratos administrativos é a sua mutabilidade com vistas ao atendimento do interesse público que justificou a contratação. Em relação à alteração dos referidos contratos, a Lei no 8.666/1993 estabelece
a obrigação do contratado aceitar acréscimos e supressões que se fizerem necessárias nas obras, serviços e compras, mesmo que não se mantenham as mesmas condições originalmente ajustadas, regra não sujeita à limitação, em razão do princípio da continuidade da prestação do serviço público.
a vedação às alterações quantitativas e qualitativas do objeto licitado, o que é permitido apenas na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, justificadores da alteração.
a faculdade de a Administração restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste na hipótese de alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado.
a obrigação do contratado aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem necessários nas obras, serviços e compras, regra que não se aplica às supressões, em razão do princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
o dever de a Administração restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste na hipótese de alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, e acarrete prejuízos.