A modalidade licitatória pregão disciplinada pela Lei no 10.520/2002 diferencia-se das modalidades licitatórias regidas pela Lei no
8.666/1993,
A
porque o pregão destina-se à contratação de objetos simples e de baixo custo; a Lei no 8.666/1993, de outro lado, foi
concebida para a contratação de objetos de alto custo e complexidade, sendo vedada sua utilização para contratações de
baixo custo e menor complexidade.
B
em razão da inversão de fases, que, na Lei no 8.666/1993, comporta competição entre os licitantes em momento procedimental
anterior ao julgamento da habilitação.
C
porque, em razão da baixa complexidade do objeto, na modalidade pregão, do tipo eletrônico ou presencial, não há
verificação da idoneidade do licitante autor da proposta de menor valor, em razão da supremacia do princípio da
economicidade.
D
dentre outras razões, pela existência, no pregão, de uma fase de lances posterior à apresentação das propostas, o que
amplia a competitividade e potencializa a economicidade.
E
em razão de dispensar o Administrador de acompanhar a execução do contrato pelo particular, uma vez que o objeto
entregue se constitui sempre em um bem ou serviço comum.