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Este princípio possui duas formas, a primeira objetiva a atuação coletiva, voltada tão somente a uma finalidade pública; a segunda observa que os atos administrativos não devem ser atribuídos ao agente público que o está praticando, mas, sim, à Administração Pública; ambas atuam na efetivação precisa do interesse público. Trata-se do princípio da
Eficiência.
Publicidade.
Legalidade.
Impessoalidade.