Ao julgar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
no 2.332, o Supremo Tribunal Federal suspendeu
liminarmente a eficácia da expressão “de até seis por
cento ao ano”, contida no art. 15-A do Decreto-lei
no 3.365/41. Após essa decisão, a taxa de juros compensatórios,
na desapropriação
A
voltou a ser de 12% ao ano, por expressa disposição
constitucional.
B
passou a ser variável, dependendo de decisão judicial
no caso concreto, a qual deverá levar em conta
a política de juros definida pelos órgãos governamentais
competentes.
C
manteve-se em 6% ao ano, agora com fundamento
em dispositivo do Código Civil.
D
voltou a ser de 12% ao ano, conforme jurisprudência
sumulada do próprio Tribunal.
E
manteve-se em 6% ao ano, por expressa disposição
constitucional.