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A respeito da Administração Direta, é correto afirmar que
corresponde às pessoas jurídicas criadas pelos entes federados, cujo objetivo é exercer a função administrativa de forma descentralizada.
enquanto a Administração Indireta é composta por órgãos da pessoa política, a Administração Direta se compõe de pessoas jurídicas criadas pelo ente político.
a criação de entidades da Administração Direta está submetida ao princípio da reserva legal. Nesse contexto, como cada pessoa política possui autonomia para editar as suas próprias leis, pode-se afirmar que é possível a existência da Administração Direta no âmbito de todos os entes federados.
a expressão “Administração Direta” tem sentido bastante amplo, compreendendo todos os órgãos e agentes dos entes federados, quer estes façam parte do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário.
as entidades da Administração Direta são qualificadas pela doutrina como “entidades administrativas”, “pessoas jurídicas administrativas”, “pessoas administrativas” ou “pessoas puramente administrativas”.