Nas dependências de uma unidade hospitalar pública, constituída sob a forma de autarquia, houve uma pane no sistema de
refrigeração de ar, tendo danificando os termostatos existentes, permitindo a elevação das temperaturas a níveis não aceitáveis
para preservação de medicamentos e de vacinas, bem como para realização de cirurgias. Os serviços foram parcialmente interrompidos,
parte da medicação armazenada teve que ser descartada, ou seja, houve prejuízos ao Poder Público e à população.
Em sede de responsabilização
A
os gestores da autarquia, servidores públicos, podem ser responsabilizados disciplinarmente, diante da demonstração de
negligência na manutenção preventiva dos equipamentos, sem prejuízo da pessoa jurídica de direito público arcar com os
danos causados pela deficiência de funcionamento do serviço.
B
é cabível a responsabilidade objetiva do ente federado que criou a autarquia, esta que não responde diretamente pelos danos
causados em razão de sua condição de ente dependente, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização dos gestores.
C
devem ser comprovados os danos sofridos e o nexo causal com o problema no sistema de refrigeração, excluindo-se a
responsabilidade diante de caso fortuito ou força maior, que também se aplica à defesa dos gestores diante de demonstração
de deficiência na manutenção dos equipamentos.
D
é possível que aqueles que tiverem sofrido danos diretos da má atuação administrativa demandem a autarquia judicialmente
para pleitear indenização, incidindo a modalidade subjetiva, não cabendo, todavia, a responsabilização disciplinar
dos gestores do hospital porque não integram a Administração direta.
E
não há que se falar em responsabilização de autarquia, porque não preenche o requisito de concessionária de serviço
público, podendo responder subjetivamente caso demonstrada culpa dos agentes públicos na manutenção do sistema de
refrigeração, além dos diretores poderem vir a arcar com os prejuízos causados pela perda de medicamentos anteriormente
em bom estado para uso.