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O art. 6º da Lei de Acesso a Informação, em seu inciso II...

O art. 6º da Lei de Acesso a Informação, em seu inciso II assim dispõe: “II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade”. Assim, cabe ao Ouvidor Municipal:


A

Criar mecanismos internos de recepção, processamento, verificação da procedência ou não da demanda recebida, visando garantir sua relevância e interesse social para o demandante e, de forma geral, para todos os cidadãos que usufruem do mesmo serviço público.


B

Não divulgar a informação, pois é sigilosa e pessoal e interessa apenas ao cidadão demandante.


C

Divulgar a demanda recebida apenas no relatório anual da Ouvidoria Municipal.


D

Consultar os demais órgãos internos se aprovam ou não a divulgação das demandas dos cidadãos.