Executado um contrato de obra, sujeito à Lei no 8.666/93, o seu objeto
A
não estará sujeito a recebimento provisório, mas somente ao definitivo, que deve ocorrer apenas após o término do prazo
de garantia por vícios na obra.
B
estará sujeito a recebimento provisório, devendo o definitivo ocorrer apenas após o término do prazo de garantia por vícios
na obra.
C
estará sujeito a recebimento provisório, devendo o definitivo ocorrer apenas após o julgamento da regularidade do contrato
pelo Tribunal de Contas competente.
D
estará sujeito a recebimento provisório, devendo o definitivo ocorrer apenas após o decurso do prazo de observação, ou
vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
E
não estará sujeito a recebimento provisório, mas somente ao definitivo, que deve ocorrer apenas após o decurso do prazo
de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.