No que se refere à Lei n.º 12.527/2011, Lei de Acesso à
Informação (LAI), e ao Decreto n.º 7.724/2011, julgue os itens
de 85 a 90.
Não sendo possível conceder o acesso imediato à
informação por não a possuir por estar detida em outro
órgão ou entidade, o órgão ou a entidade que receber o
pedido deverá indicar as razões de fato ou de direito da
recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, em prazo
não superior a vinte dias.