Poder de Polícia é a faculdade que tem o Estado de limitar,
condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade,
a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a
instauração do bem-estar coletivo, do interesse público
(Maria S. Di Pietro, 2017, p.158). Um dos atributos do Poder
de Polícia é:
A
a autoexecutoriedade, que implica dizer que a Administração
Pública possui a prerrogativa de decidir e
executar sua decisão por seus próprios meios, sem
necessidade de intervenção judicial. É a obrigatoriedade
atribuída à Administração de impor diretamente
as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias
à repressão da atividade lesiva ao interesse
coletivo que ela pretende coibir, independentemente
de prévia autorização do Poder Legislativo.
B
a coercibilidade, que se caracteriza pela imposição
coativa das medidas adotadas pela Administração,
que, diante de eventuais resistências dos administrados,
pode se valer, inclusive, da força pública para
garantir o seu cumprimento. Significa, pois, que todo
ato de polícia administrativa é imperativo, ou seja, de
cunho obrigatório.
C
a discricionariedade no exercício do poder de polícia
significa que a Administração dispõe de certa liberdade
de atuação, podendo valorar a oportunidade e
conveniência da prática do ato e da graduação das
sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo
e o objeto, respeitados os limites legais estabelecidos.
D
a discricionariedade que se caracteriza pela dispensabilidade
na realização do poder de polícia, pois se
trata de ato vinculado da administração pública.