Em matéria de classificação do controle da Administração Pública quanto à natureza do órgão controlador, a doutrina de Direito Administrativo destaca o controle:
A
legislativo, em que a Câmara Municipal promove a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Poderes Executivo e Judiciário municipais, com o auxílio do Tribunal de Contas, mediante controle externo;
B
legislativo, em que a Câmara Municipal analisa a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, do Poder Executivo municipal, incluindo as entidades da administração direta e indireta, mediante controle interno;
C
judicial, em que o Poder Judiciário realiza o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo que a atividade política do Estado não se submete a controle judicial em abstrato, pela discricionariedade administrativa;
D
judicial, em que o Poder Judiciário realiza, em regra, o controle da legalidade e do mérito dos atos administrativos, em razão dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça;
E
administrativo, em que o Poder Executivo, com o auxílio do Tribunal de Contas e da Controladoria, realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos demais poderes do Estado.