o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a
hierarquia verticalizada dos entes federados prevista
expressamente na Lei de Desapropriação
(Decreto-lei no 3.365/41) não se estende ao tombamento,
não havendo vedação a que Estado possa
tombar bem da União, tampouco que Município
possa tombar bem estadual ou federal.
B
se constitui mediante decreto expedido pelo Poder
Legislativo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal,
reconhecendo o valor histórico, artístico, paisagístico,
turístico, cultural ou científico de um bem ou
bens, individual ou coletivamente considerados,
culminando com ato administrativo de registro em
livro próprio.
C
se recair sobre bem particular, sua instituição pelo
Poder Público, em regra, admite pagamento de
indenização por limitação de uso da propriedade.
D
se recair sobre bem público, poderá ser provisório
ou definitivo, conforme a fase do procedimento
administrativo,
que se conclui com a inscrição do
bem no competente Livro do Tombo.
E
se recair sobre bem público, poderá se dar de ofício
pela autoridade competente e a prévia notificação do
ente proprietário constitui condição de validade do
ato administrativo de tombamento.