O art. 14 da Lei 8.666/93 estabelece que “nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de
seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de quem lhe tiver dado causa”. Sendo assim, as compras, sempre que possível,
deverão, exceto:
A
Atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de
desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia
oferecidas.
B
Ser subdivididas em número mínimo de parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando
à economicidade.
C
Balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
D
Submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.