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A Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei federal no 14.133/2021 estabelece que
a vedação ao sigilo do procedimento de licitação é obrigatória, sendo todos os atos praticados essencialmente públicos, salvo decisão judicial.
o autor do projeto básico poderá participar da licitação para a contratação da respectiva obra, sob qualquer modalidade.
os profissionais organizados sob a forma de cooperativa, qualquer que seja a natureza ou o regime de funcionamento ou de distribuição de receitas, poderão participar de procedimentos de licitação por ela regidos.
a fase preparatória ou de planejamento da licitação demanda, além da necessidade de motivação da contratação, análise dos riscos que eventualmente possam comprometer o sucesso do certame.
a aquisição de artigos de luxo somente pode ser feita nas hipóteses em que o cronograma de entrega seja mais eficiente que no caso de artigos comuns.
As comissões de licitação podem ser permanentes ou especiais, distinguindo-se pelo fato de que as comissões especiais são criadas para atuarem em procedimentos licitatórios específicos, extinguindo-se, automaticamente, com a conclusão dos trabalhos licitatórios. Havendo, entretanto, comissão permanente de licitação instituída pelo órgão, é vedada a criação de comissões especiais.
Certo
Errado
A respeito das fases da licitação, aplicáveis às modalidades comuns, em especial, são duas, basicamente: a interna e a externa. Quanto às fases da licitação, assinale a alternativa CORRETA:
A adjudicação é um típico ato de controle da fase interna, ou seja, encerrada a participação da comissão, o processo licitatório será remetido e submetido ao crivo da autoridade competente, que pode ou não reconhecer a legitimidade de todo o processo. Logo após, segue-se para a homologação, que pode ser definida a mera entrega simbólica do objeto da licitação ao vencedor, gerando apenas expectativa de direito à contratação.
A fase interna é composta de dois momentos igualmente importantes: o primeiro, destinado ao exame da documentação apresentada pelos interessados (fase subjetiva) – HABILITAÇÃO; o segundo referente ao exame das propostas (fase objetiva) – JULGAMENTO, com a particularidade de que a fase de habilitação antecede o julgamento das ofertas.
Durante a fase externa são escolhidos a modalidade e o tipo de licitação e, logo após, a elaboração do edital com descrição do objeto, prazo e condições de pagamento; requisitos de habilitação exigíveis e também o ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite.
Na fase interna, o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão anexados oportunamente.
De acordo com a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, em seu Art. 38º, o procedimento da licitação será iniciado, necessariamente, com:
O encerramento de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação detalhada de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.
A abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.
O encerramento de processo administrativo, devidamente autuado, mas não protocolado e não numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação genérica de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.
A abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, sem necessidade de autorização respectiva, a indicação estendida de seu objeto e do recurso próprio estimado para a despesa.
O procedimento de licitação deverá ser iniciado com a abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado.
Certo
Errado
Nas licitações de obras e serviços regidas pela Lei no 8.666/1993 a Administração deve, obrigatoriamente, adotar providências prévias à abertura do procedimento licitatório, dentre elas, a
elaboração de orçamento detalhado em planilhas, que, no entanto, é sigiloso até a finalização da etapa competitiva, sendo, posteriormente, aberto aos licitantes classificados.
aprovação, pela autoridade competente, do projeto básico, que deve estar disponível para o exame dos interessados em participar do procedimento licitatório, quando da publicação do edital.
elaboração do projeto executivo, documento de confecção prévia e obrigatória ao lançamento da licitação, vedado seu desenvolvimento concomitantemente à execução do contrato.
elaboração de projeto básico, que deve ser aprovado pela autoridade competente, mas mantido em sigilo e disponibilizado somente após a apresentação das propostas, para preservar a competitividade e originalidade das ofertas dos licitantes.
orçamentação da obra e do serviço, sendo necessário o seu detalhamento em planilhas que especifiquem a composição de todos os custos unitários, exigência que não se aplica às contratações de obras e serviços cujo regime de execução seja o de empreitada por preço global ou integral.
No âmbito da Administração Pública Federal no Brasil, o direito do administrado de ter a assistência de um advogado durante o processo administrativo é:
obrigatório, sob pena de nulidade do processo.
facultativo, dependendo da vontade do administrado.
facultativo, pois o administrado pode buscar a apreciação do judiciário a qualquer momento.
obrigatório nos casos em que o regime legal for semelhante ao contencioso administrativo.
facultativo, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Conforma determina a Lei nº 8.666/93, o procedimento da licitação será iniciado com a:
abertura de processo administrativo
aprovação da autoridade competente
publicação do edital de licitação
abertura do envelope de habilitação