De acordo com a redação do § 1.º do art. 27 do
Decreto-Lei n.º 3.365/1941, com a redação conferida pela
MP n.º 2.183-56/2001, não suspensa sua eficácia na
ADInMC 2.332-2, a sentença que fixar o valor da
indenização, quando este for superior ao preço oferecido,
condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado,
que serão fixados em 0,5% do valor da diferença, observado
o disposto no § 4.º do art. 20 do Código de Processo Civil,
não podendo os honorários ultrapassar o valor de
R$ 151.000,00.