A duração dos contratos, nas prestações de serviços de forma
contínua, poderá ser prorrogada por iguais e sucessivos
períodos objetivando obter preços e condições mais
vantajosas para a administração, enquanto permanecer a
necessidade dos serviços.
Uma empresa pública contratou uma sociedade de médicos
para desenvolver e executar um projeto de prevenção a
doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho.
O resultado do projeto foi tão satisfatório que, após o
término do prazo inicialmente estipulado, um dos diretores
da empresa sugeriu a prorrogação do contrato por prazo
indeterminado, desde que fixados critérios objetivos para o
reajuste anual do preço pago à contratada. Nessa situação,
seria ilícita a prorrogação do contrato nos termos sugeridos
pelo referido diretor.
Em relação aos contratos regidos pela Lei das Licitações,
os prazos de início de etapas de execução, de conclusão
e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais
cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu
equilíbrio econômico-financeiro. Nesses casos, é
INCORRETO afirmar que a referida prorrogação só
poderá ocorrer por força de algum motivo, devidamente
autuado em processo, a exemplo da
a
omissão ou atraso de providências a cargo da Administração
Pública.
b
alteração do projeto ou especificações, pela Administração.
c
interrupção da execução do contrato por ordem e no
interesse da Administração.
d
diminuição do ritmo de trabalho por determinação e
no interesse da Administração.
e
diminuição das quantidades inicialmente previstas
no contrato, e dentro dos limites permitidos em lei.