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A avaliação de desempenho é um importante instrumento de aperfeiçoamento da gestão pública. O Município de Cacoal, em relação à avaliação de desempenho dos servidores públicos, a partir da Lei nº 2.735/2010, adota dois grupos de fatores de avaliação: I – Avaliação de Desempenho Funcional (ADF); II – Avaliação de Características Pessoais (ACP). Assim, pode-se afirmar que o segundo grupo, que corresponde aos fatores relativos às características pessoais (ACP), considera como item de avaliação:
Cooperação.
Assiduidade.
Organização.
Competência.
Na organização administrativa do Estado, a espécie de desconcentração que utiliza como critério para repartição de competências a relação de subordinação entre os diversos órgãos é conhecida como
multiorganizacional.
material.
funcional.
temática.
territorial.
Quanto à sua estrutura, os órgãos públicos são classificados em:
simples e compostos
singulares e colegiados
superiores e subalternos
independentes e autônomos
No intuito de exercer ou colocar à disposição da coletividade o conjunto de atividades e de bens, visando abranger e proporcionar o maior grau possível de bem-estar social, o Estado distribui-se em três funções essenciais: a normativa, a administrativa e a judicial, emanadas respectivamente dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Identifique qual ou quais dos poderes apresenta estrutura funcional hierarquizada:
somente o poder Judiciário.
o Poder Judiciário e o Legislativo.
o Poder Legislativo e o Executivo.
somente o Poder Executivo.
o poder judiciário e o Executivo.
Assinale a alternativa correta quanto às espécies de órgãos públicos.
Quanto à função, a Câmara Municipal de Valinhos é exemplo de órgão autônomo.
Quanto à estrutura organizacional, a Câmara Municipal de Valinhos é exemplo de órgão superior.
Quanto à estrutura organizacional, a Câmara Municipal de Valinhos é exemplo de órgão consultivo.
Quanto à atuação funcional, a Câmara Municipal de Valinhos é exemplo de órgão singular.
Quanto à atuação funcional, a Câmara Municipal de Valinhos é exemplo de órgão colegiado.


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Quando se menciona que os órgãos públicos podem ser singulares ou coletivos, está sendo usada uma classificação quanto à
esfera de ação.
posição estatal.
pessoa federativa.
composição.
Várias são as teorias que apresentam a natureza jurídica do órgão público. Entretanto, a teoria vigente que prevalece no Brasil é a de que o órgão é um feixe de atribuições, de atividades vivas e orgânicas. Ressaltamos, aqui, a doutrina exposta por Maria Sylvia Zanella di Pietro:
“Acreditamos que a doutrina que hoje prevalece no direito brasileiro é a que vê no órgão apenas um feixe de atribuições, uma unidade inconfundível com os agentes.” Como diz Hely Lopes Meirelles (2003: 67), “cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isto explica por que a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão. Além disto, grande parte dos órgãos é constituída por vários agentes, cada um exercendo uma parcela das atribuições totais dos órgãos que integram.”
Ainda segundo a autora, são critérios para classificar os órgãos públicos: 1. quanto à esfera de ação; 2. quanto à posição estatal; 3. quanto à estrutura; 4. quanto à composição. Com relação à composição, os órgãos podem ser:
singulares e coletivos.
centrais e locais.
simples ou unitários e compostos.
originais e representativos.
diretivos e subordinados.