Os contratos administrativos poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, no seguinte
caso:
A
por acordo das partes, quando necessária a
modificação do regime de execução da obra ou
serviço, bem como do modo de fornecimento,
em face de verificação técnica da inaplicabilidade
dos termos contratuais originários.
B
bilateralmente, quando necessária a modificação
do valor contratual em decorrência de acréscimo
ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos
limites permitidos por lei.
C
por acordo das partes, quando houver
modificação do projeto ou das especificações,
para melhor adequação técnica aos seus
objetivos.
D
unilateralmente pela Administração, quando
conveniente ao interesse público realizar a
substituição da garantia de execução.