A previsão da possibilidade de concessionária de serviços públicos explorar outras receitas durante a execução de contrato de
concessão comum ou de concessão patrocinada
A
configura mecanismo preferencial ao reequilíbrio econômico-financeiro, de forma que este só pode ser exigido se atingido o potencial máximo de exploração de receitas alternativas ou acessórias.
B
se presta a substituir a contraprestação nos contratos de parceria público-privada que não sejam integralmente remunerados por tarifa.
C
implica assunção de responsabilidade pelo poder concedente pela realização das receitas alternativas inerentes aos contratos, sob pena de reequilíbrio econômico-financeiro.
D
não demanda expressa previsão contratual, considerando que se insere dentre as faculdades inerentes à exploração do serviço público sob o regime de concessão comum.
E
deve constar previamente do edital de licitação, bem como do contrato decorrente desse procedimento, mas não afasta a possibilidade de configuração de hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro diante da materialização de eventos que interfiram nessa equação.