Os atos administrativos são praticados pelos nossos administradores, que, sendo humanos, são passíveis de erros e, consequentemente, afetando os atos por eles praticados. Uma das hipóteses que pode ocorrer é o ato administrativo ser considerado um ato nulo. Por ato nulo, entende-se que:
A
É o ato que está em conformidade com o ordenamento jurídico, tendo observado as exigências legais e infra legais impostas para que seja regularmente editado.
B
É o ato que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir.
C
É o que apresenta defeito sanável, ou seja, passível de convalidação pela própria administração que o praticou.
D
É aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas não se origina de um agente público.
E
É aquele que nas com vício insanável, resultante da ausência de um de seus elementos constitutivos ou de defeito substancial.