De acordo com a Lei 8.666/93, os contratos
administrativos podem ser alterados
unilateralmente pela Administração
A
quando conveniente a substituição da garantia de
execução.
B
quando necessária a modificação do regime de
execução da obra ou serviço, bem como do modo de
fornecimento, em face de verificação técnica da
inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
C
quando houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação técnica aos
seus objetivos.
D
quando necessária a modificação da forma de
pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial atualizado.
E
para restabelecer a relação que as partes pactuaram
inicialmente entre os encargos do contratado e a
retribuição da administração para a justa remuneração
da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial
do contrato.