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A Lei nº 8.112/1990 prevê que quando o servidor, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
Tendo por referência a lei supracitada e considerando a necessidade de um servidor se deslocar, a serviço e sem pernoite fora da sede, não constituindo exigência permanente do cargo, o pagamento de diária é devida em
100 % do valor integral.
50 % do valor integral.
30 % do valor integral.
70 % do valor integral.