No tocante ao cálculo dos proventos de aposentadorias dos
servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, é
INCORRETO afirmar que:
A
será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo desde o início da contribuição,
se posterior à competência de julho de 1994;
B
as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados anualmente
de acordo com a variação integral do índice fixado para
atualização dos salários-de-contribuição considerados no
cálculo dos benefícios do regime geral de previdência
social;
C
a base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo nas competências a partir de
julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para
regime próprio;
D
os valores das remunerações a serem utilizadas para o
cálculo dos proventos de aposentadoria serão comprovados
mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor
esteve vinculado ou por outro documento público, na
forma do regulamento;
E
as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria,
devidamente atualizadas, não poderão ser inferiores ao
salário mínimo e superiores ao limite máximo do salário
de contribuição, no caso de vinculação ao regime geral de
previdência social.