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Nos contratos administrativos são partes, a Administração Pública, chamada de contratante e de outro lado, o particular, denominado, contratado. A “competência legislativa” para um contrato administrativo é:
Dos Estados-Membros; do Distrito Federal; e dos Municípios, somente.
Da União; dos Estados-Membros; do Distrito Federal; e dos Municípios.