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O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos pela Lei nº 8. 666 º/93, não permite à administração, com relação aos contratos firmados com particulares, a seguinte prerrogativa:
modificar as cláusulas unilateralmente visando adequá-las ao interesse público
aplicar sanções motivadas pela inexecução do contrato
ocupar provisoriamente bens imóveis nos casos de serviços essenciais
modificar unilateralmente as cláusulas econômico financeiras e monetárias