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A celebração de convênios entre União, Estados e Municípios,
depende de lei autorizativa de cada um dos entes envolvidos, independentemente do objeto do ajuste, como expressão do controle legislativo exercido sobre os atos do Executivo.
deve apresentar interesses convergentes como objeto principal, ainda que individualmente cada ente capture benefícios ou vantagens específicas com a execução do ajuste.
deve ser substituída por instrumento de natureza contratual quando for apurado haver desigualdade de retorno para cada um dos entes envolvidos, sem prejuízo do caráter não oneroso da avença.
pode ser substituído por ato unilateral de um dos entes, com adesão dos demais às condições e termos impostos, sempre que o objeto do ajuste não seja de interesse do outorgante.
se presta à gestão associada de serviços públicos em sentido estrito, não mais admitindo, como objeto, a realização de outras atividades, ainda que de interesse público, estas que devem ser implementadas por meio de convênios de cooperação.