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O Estado, para bem cumprir a sua finalidade, pode agir de forma descentralizada, porque antes de tudo deve ter por escopo, além de outros princípios, o princípio da eficiência. Em face disso é correto afirmar:
A terceirização dos serviços públicos contraria o principio da eficiência contido na Constituição Federal.
Embora possível a terceirização de alguns serviços de saúde, não pode o Poder Público transferir a uma instituição privada toda administração dessa atividade.
O trabalhador da empresa que presta serviços terceirizados para o ente estatal, após razoável período, a ser considerado pela Administração, adquire a condição de servidor público, com direito a integrar-se no quadro de funcionários, aplicação de estatuto próprio e estabilidade.
A terceirização sempre será possível para serviços específicos da atividade-fim, desde que permita resultados mais eficientes mas, se houver regulamentação da entidade publica, de cargo e carreira de um serviço que se pretenda terceirizar, na verdade ocorrerá mera substituição de mão de obra.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não atinge o administrador público quanto aos serviços terceirizados, ficando este isento de qualquer responsabilidade.