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As contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no art. 37, XXI, da CF. Porém, a própria Constituição prevê a possibilidade de lei estabelecer exceções às regras gerais. Assim, é correto afirmar que:
é dispensável a licitação para contratar remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor.
ocorre dispensa de licitação quando há inviabilidade de competição, sendo necessário demonstrar que o preço praticado é o de mercado.
a licitação é inexigível em hipótese de emergência ou calamidade pública, facultando-se a pesquisa de preços.
é cabível inexigibilidade de licitação em hipótese de licitação deserta ou fracassada, quando não houver tempo suficiente para desencadear novo procedimento.
para as obras e os serviços de engenharia contidos na Lei n° 8.666/93 não se admite a contratação direta, ou seja, sem a realização de licitação, uma vez que, independentemente do valor ou da singularidade do objeto, deverá ser desencadeado procedimento licitatório.