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O artigo 18 do Decreto-Lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, versa sobre a área de entorno dos bens. Segundo ele, “sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objeto.”
o referido Decreto-Lei foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e continua vigente como um dos principais instrumentos jurídicos para a proteção do patrimônio cultural material.
a delimitação da área de entorno de um tombamento visa impedir impactos ao bem tombado tanto do ponto de vista físico (distância, perspectiva, altura) quanto finalístico (harmonia, integração, ambiência).
poluição visual causada por publicidades comerciais pode ser um exemplo de impacto negativo no entorno de um bem tombado a que o artigo se refere.
o artigo é somente aplicável quando estabelecidas portarias de regulamentação e normatização do entorno dos bens tombados.
no âmbito internacional, a “Recomendação de Paris sobre Paisagens e Sítios” de 1962 alerta para a necessidade se assegurar uma proteção especial às proximidades dos monumentos.