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De acordo com a Lei de Licitação, os órgãos ou entidades da Administração Pública poderão possuir comissões permanentes ou comissões especiais. As comissões serão integradas por, no mínimo,
cinco membros, sendo pelo menos três deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
quatro membros, sendo pelo menos três deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
dois membros, sendo pelo menos um deles servidor qualificado pertencente ao quadro permanente dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
cinco membros, sendo pelo menos quatro deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.


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