Imagem de fundo

O Estado de Pernambuco contratou empreiteira para a realização de obras de grande vulto...

O Estado de Pernambuco contratou empreiteira para a realização de obras de grande vulto, consistentes na construção de uma ponte pênsil. No curso do contrato, a empreiteira contratada subcontratou empresa especializada para a execução da obra, alegando que não possuía a expertise necessária para realizar a totalidade do escopo dos serviços contratados, que se mostraram mais complexos do que avaliou quando da participação no prévio procedimento licitatório, o qual não previa a possibilidade de subcontratação. De acordo com os princípios e normas que regem os contratos administrativos,


A

a conduta do contratado afigura-se ilegal dada a natureza intuito personae do contrato administrativo que impede a transferência, total ou parcial, do seu objeto a terceiros, admitindo apenas a subcontratação parcial nos limites estabelecidos no edital e contrato.


B

a mutabilidade do contrato administrativo autoriza a substituição do contratado no curso do contrato, para garantir a melhor consecução de seu objeto, não havendo, pois, ilegalidade na conduta apontada.


C

a presença de cláusulas exorbitantes autoriza a Administração, a seu exclusivo critério, a transferir a execução do contrato a terceiro mais apto que o contratado, mediante subcontratação, não sendo, contudo, conferida ao contratado a mesma prerrogativa, afigurando-se ilegal a sua conduta.


D

o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado pode ser invocado para justificar a licitude da conduta do contratado, desde que comprove que efetuou a subcontratação no interesse da Administração e que não auferiu qualquer proveito econômico indevido.


E

a natureza de contrato de adesão do contrato administrativo permite, a critério da Administração, a substituição do contratado no curso do contrato, de forma que a conduta descrita não padece de vício desde que tenha contado com a prévia anuência do Estado.