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Não se questiona a necessidade de observância do devido processo legal pela Administração pública, assim como já estão constitucionalmente reconhecidos direitos e garantias aos administrados em processos administrativos. Esses direitos e garantias, no mais das vezes traduzidos por princípios que informam a Administração pública, permeiam todas as funções executivas e expressam-se, nos atos administrativos,
no atributo da finalidade, porque permite aferir a competência para a prática e, com isso, verificar a observância do princípio da legalidade, vedando favorecimentos indevidos, conforme dita o princípio da impessoalidade.
no elemento objeto, que é o que se pretende atingir com a edição do ato, imediata e mediatamente, propiciando o controle de desvio de poder, em observância ao princípio da moralidade.
no elemento sujeito, porque permite aferir a autoridade competente para a prática do ato, e, em observância ao princípio da impessoalidade, não admite convalidação.
na motivação, que exige a demonstração dos pressupostos de fato que ensejaram a prática do ato, em observância ao princípio da legalidade, e permite o exercício do direito de defesa pelo administrado.
no atributo da imperatividade, que admite a restrição de direitos individuais, para observância do princípio da eficiência, mas exige expressa previsão legal, como dita o princípio da legalidade.