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A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é garantia daquele que contrata com a Administração pública, ciente de que a ela são atribuídas prerrogativas e poderes exorbitantes, que a autorizam, inclusive, a promover alterações contratuais independentemente de concordância do contratado. Essa equação é bastante estudada nos contratos de concessão regidos pela Lei n° 8.987/1995, nos quais, dentre as formas usualmente utilizadas para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, inclui-se
a indenização, que é a mais dispendiosa sob o ponto de vista do poder concedente, porque não pode ser cumulada com outras formas de restabelecimento de reequilíbrio, e somente pode ser efetivada com o pagamento em espécie do montante apurado para o desequilíbrio operado na equação inicial.
a prorrogação de prazo, que configura alternativa que não impacta financeiramente o poder concedente, tendo em vista que não implica desembolso em favor da concessionária, diferindo-se o termo final do contrato para que haja lapso temporal suficiente para amortização dos investimentos.
o reajuste tarifário, cuja efetivação é feita automaticamente, na periodicidade prevista em contrato, não admitindo acumulação com outras formas de restabelecimento para manutenção da equação inicial de equilíbrio entre as partes.
a revisão tarifária, que se assemelha ao reajuste tarifário quanto ao procedimento para sua instituição, razão pela qual somente pode ser cumulada com a indenização.
aquisição de bens reversíveis e destinação para as mais variadas atividades da concessionária, antecipando a amortização dos investimentos antes da apuração do desequilíbrio.