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Em consonância com a Lei 8.666 de 93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, é dispensável a licitação, EXCETO:
Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
Quando a união tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
Para a aquisição de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade, sendo vedado a isenção para restauração das referidas obras.