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“Ato administrativo é toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” (Hely Lopes Meirelles).
Os elementos essenciais à formação do ato administrativo constituem a sua infraestrutura; daí serem reconhecidos como requisitos de validade. São eles:
finalidade, direito, autonomia, razão e causa.
orientação, revogação, forma, função e objetivo.
competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
ordem, vínculo, propriedade, critério e objetivo.
atribuição, seleção, publicidade, alcance e fundamento.